terça-feira, 15 de março de 2011

Construtora deve pagar danos morais

15/03/2011

Construtora deve pagar danos morais

O juiz da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, Raimundo Messias Júnior, condenou a Construtora Tenda S/A a pagar a uma professora multa no valor de 0,5% do preço reajustado de um apartamento, multiplicado pelo número de meses de junho de 2008 até a data em que o imóvel for entregue. “Estamos diante de mais uma cidadã que investiu seus recursos, no afã de realizar o sonho de dez entre dez brasileiros: receber as chaves da casa própria”, afirmou o juiz.

A construtora não entregou o imóvel no prazo previsto, junho de 2008. A professora estava em dia com o pagamento das prestações e reclamou que sofreu com o descaso da construtora e a demora na entrega do apartamento, além de ter suportado relevantes prejuízos de ordem emocional.



O magistrado determinou, também, o reembolso dos aluguéis pagos pela professora a partir de julho de 2008, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. “Além da parte financeira, há um notório e relevante desgaste, marcado pela quebra da expectativa da mudança para a casa nova, pela sensação de impotência e por toda a frustração decorrente da falta de compromisso, de responsabilidade e até mesmo de informações por parte dos construtores”, observou.

O magistrado considera que a expansão do setor da construção civil tem se pautado por uma “irresponsabilidade que salta aos olhos”. Ele salientou que há casos em que construtores não registram a incorporação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, induzindo muitos a erro. Outros lançam empreendimentos sem o mínimo compromisso quanto ao cumprimento do prazo ajustado. “Além disso, fica no ar a ideia de que não se importam com a situação dos consumidores. De fato, recuperar o imóvel e vender pelo preço de mercado é mais negócio do que restituir a quantia recebida, com os encargos e penalidades do contrato, que geralmente são suaves para os construtores.”

Raimundo Messias determinou, ainda, a entrega do imóvel no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1 mil até o limite de R$ 60 mil.

“Tivéssemos a cultura de civilizações mais evoluídas, nenhuma empresa se atreveria a desonrar obrigações assumidas. Fatalmente estaria desmoralizada perante o mercado e a população. É pena que, em nosso país, o comodismo de uns e a ignorância de outros em relação ao exercício dos seus direitos têm propiciado a atuação descompromissada e impune de muitos construtores”, concluiu.

Essa decisão está sujeita a recurso.


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Processo nº: 0024.10.101599-8

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