quarta-feira, 22 de junho de 2011

Construtora indeniza clientes por vícios em estrutura de imóvel

22.07.11 Jornal da Ordem


Um casal deverá receber indenização por danos morais e danos materiais decorrentes de problemas apresentados no imóvel adquirido da construtora Somattos – Engenharia e Comércio Ltda. A decisão é da 17ª Câmara Cível do TJMG.

Nos autos, o casal conta que adquiriu um imóvel em 2001 e, em 2004, todo ele "começou a apresentar vazamentos, infiltrações, rachaduras e outros vícios de construção que comprometem sua segurança e solidez porque foi construído em área de risco, em terreno aquoso". Disse, ainda, que a construtora comprometeu-se a regularizar a situação e nada fez. O casal solicitou então, na Justiça, a sua substituição ou a devolução dos valores pagos, bem como indenização por danos morais.

A construtora Somattos, por sua vez, alegou que "questões ligadas a infiltrações de água, cuja manutenção compete ao próprio dono ou proprietário do imóvel, ou ainda, via de simples reparos pela empresa construtora, que a isso havia se proposto várias vezes".

O titular da 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, juiz Ricardo Torres de Oliveira, determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil. As partes recorreram da decisão.

O relator do recurso no TJMG, desembargador Luciano Pinto, entendeu que o casal sofreu "lesões ao seu patrimônio material e também moral, em virtude da conduta ilícita da construtora, diante da existência dos vícios construtivos no imóvel e sua perpetuação por vários anos, que causaram dissabores e sofrimento".

Com estes argumentos, manteve o valor da indenização, por danos morais, estabelecido em 1ª instância e determinou a indenização pelos danos materiais, valor a ser apurado em liquidação de sentença. "Não há que falar em rescisão contratual ou substituição do imóvel, mas sim em indenização pelos danos materiais existentes no mesmo, devido à comprovação dos vícios de construção e da falha dos serviços", concluiu.

Os demais desembargadores concordaram com voto do relator.  (Processo: 0197126-42.2006.8.13.0024)
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Fonte: TJMG

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