segunda-feira, 10 de outubro de 2011

ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL PELA CONSTRUTORA


Quem não sonha com a casa própria? Quem antes de comprar não pesquisou, foi atrás do melhor financiamento acreditou no sorriso do corretor de imóveis, se imaginou morando naquele decorado e comprou o imóvel na planta, esperou dois anos, pagou todas as parcelas em dia e na data prevista para a entrega do imóvel as obras deste encontram-se atrasadas, ai mesmo a contra gosto você espera pacientemente o prazo de seis meses garantido em contrato às construtoras para eventuais atrasos e ao final continua esperando.
Para casos com este em que há atraso na entrega dos apartamentos comprados na planta a Justiça tem garantido aos consumidores lesados o pagamento de indenizações por danos materiais e morais, além da possibilidade do desfazimento do negócio, com a possibilidade de exigir a devolução integral das quantias pagas, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais, bem como, o pagamento de lucros cessantes.

Apenas a título de exemplificação lucros cessantes é todo aquele prejuízo causado, neste caso especifico ao comprador do imóvel pelo que este perdeu ou teria deixado de ganhar caso entregue o imóvel dentro do prazo estabelecido em contrato. Neste ínterim, o Código de Processo Civil é claro ao dispor que, deve ser ressarcido aos consumidores valor equivalente ao aluguel mensal do imóvel, sendo contabilizados todos os meses de atraso.
Os Tribunais do país têm decidido de forma pacífica quanto ao direito dos consumidores lesados, vejamos:
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MULTA. LUCROS CESSANTES. NATUREZAS DIVERSAS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.(...) Restando demonstrado o atraso na entrega da obra, deve a construtora responder pela cláusula penal contratual, que tem natureza moratória, bem como indenizar o consumidor a título de lucros cessantes, consubstanciado naquilo que deixou de auferir, ante a impossibilidade de uso e gozo do imóvel.(...) TJDF - 4ª Turma Cível - Apelação Cível 20040111237548APC – Rel . Desembargador CRUZ MACEDO.
CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. O credor de coisa certa não está obrigado a receber outra prestação, ainda que mais valiosa (art. 863 do Código Civil). Logo, tem o adquirente de imóvel na planta o direito de exigir a entrega do bem, sob a cominação de pena. Não se confunde a cominação de pena, cuja finalidade é compelir o devedor a fazer a entrega da coisa prometida, com os lucros cessantes ou frutos civis que o apelado deixou de colher em face do inadimplemento da contratante. (art. 864 do Código Civil).
A multa para compelir a parte r‚ a liberar imóvel do gravame hipotecário não deve ser mais do dobro do possível valor de locação encontrável no mercado, para que a penalidade não esteja divorciada da sua finalidade.(...) Tal cláusula estabelece apenas relação de mora, e tem natureza diversa dos lucros cessantes, que correspondem ao que o autor deixou de ganhar com a locação do imóvel ante o atraso na entrega da obra, possuindo portanto natureza compensatória. Assim, tenho por correta a incidência de ambas, eis que possuem naturezas diversas. Além disso, a cláusula penal que tem caráter moratório, não exclui de pronto quaisquer outros danos que venha ter o adquirente, que no caso consubstanciam-se nos lucros cessantes. Apelo parcialmente provido. TJDF - Órgão: Quinta Turma Cível - Classe: APC - Apelação Cível - Num. Processo: 48.961/98 - Relator: DESEMBARGADOR ROMÃO C. OLIVEIRA Cumpre ressaltar que no caso das indenizações por danos morais, ante a peculiaridade de cada caso, as indenizações variam de acordo ao abalo psíquico emocional de cada indivíduo, no entanto, para isso necessário se faz necessário a propositura de medida judicial, para que garantam o direito daqueles que sofreram o inadimplemento. Portanto, fique atento e antes de realizar seu sonho, siga estas dicas para que ao final você não acorde em meio a um pesadelo real. 1- Verifique antes da compra a idoneidade da Construtora, a qualidade de suas obras, a Incorporadora e se possível até do corretor de imóveis. Tenha calma, seja cauteloso, isso evitará problemas futuros. 2- Retire uma cópia do contrato e busque a orientação de um advogado para que este examine as cláusulas contratuais. 3- Ao realizar um financiamento comprometa apenas 30% da sua renda familiar mensal para pagamento das prestações, requisite uma projeção junto à financeira ou mesmo a construtora. 4- Fique atento, na maioria dos financiamentos o plano utilizado é o SFI (Sistema Financeiro de Imobiliário), este plano permite que caso o comprador atrase uma prestação, perca o imóvel em 30 dias.
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 15/10/11
Luciano Rodrigues Advogado OAB/SP

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