quarta-feira, 6 de junho de 2012

MAIS UMA VITÓRIA DO CONSUMIDOR CONTRA A PDG

SALVADOR - BAHIA 14/05/2012

Direito Imobiliário - O Escritório de Advocacia Henrique Guimarães Advogados Associados conseguiu mais uma vitória importante contra a PDG: outra descisão liminar a favor dos adquirentes, determinando entre outros, o pagamento de aluguéis mensais até a conclusão da obra, sucesso!

Segue transcrição abaixo:


SIMONE  (1ª), HELTON, MARIANA  (2ª), ANA PAULA , JOELMA  (3ª), ALESSANDRO , ELGA  (4ª), HÉLIO e ÂNGELA (5ª), qualificados e representados por advogados regularmente constituídos, ajuizaram a presente ação ordinária contra as empresas BNI BÁLICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, postulando antecipação de parte dos efeitos da tutela, o fazendo mediante a inaugural de fls. 02/48, instruída com os docs., de fls. 49/484, onde aduziram que celebraram com as demandadas contra to de promessa de compra e venda das unidades imobiliárias em construção a saber: 1904C- Ed. Manacá- Torre 01 ( 1º autor); 2201B Ed. Jacarandá, Torre 02 ( 2º autor); 1701D - Ed. Sapucaia, Torre 04 ( 3º AUTOR) 0304ª- Ed. Aroeira- Torre 01 ( 4º autor) e 1502ª, Ed. Aroeira, Torre 01 ( 5º autor), todos inseridos no empreendimento denominado VILA ANAITI, Condominio Residencial IKÊ, localizado na Av. João José Rescala, Imbuí, nesta cidade, sendo que o prazo contratual previsto para entrega das Unidades incialmente era para outubro/2010, posteriormente alterada para DEZEMBRO/2010, com clausula de tolerância de 180 dias, sendo que, por ultimo a construtura acionada informou que a entrega agora esta prevista para JUNHO/2012. Com isso, vem as Rés ferindo as regras consumeristas e mesmo os contratos celebrados, impondo sérios prejuízos aos autores que, na qualidade de consumidores, vem arcando com ônus diversos, além do moral pelo constrangimento de reiteradamente adiarem o ideal formatado quando da contratação. Pedem a antecipação de parte dos efeitos da tutela, onde almejam: a) inversão do ônus da prova; b)- pagamento de alugueis nos mesmos moldes previstos no contrato alusivos aos promitentes comprovadores no caso de mora ou inadimplência na base de 3% ao mês por atraso na entrega, a partir do período de entrega contratual sem prorrogação; c)- pagamento de juros de mora de 1% sobre o valor do imóvel por cada mês em atraso e multa de 2% até a efetiva entrega das chaves e d)- determinação para que as demandadas façam acostar aos autos planilhas de pagamentos atualizados dos autores, com indicação do valor atualizado do imóvel.... Inicialmente, reservei-me quanto a apreciação da antecipação pretendida após as respostas. Regularmente citadas, as Rés contestaram a pretensão, o fazendo mediante as peças de fls. 490/511 e 706/727., Analisado, passo a apreciar o pedido antecipatório. Inicialmente, de logo registro a plena viabilidade da legitimidade da 2ª Ré - PDG -, a integrar a lide, na medida em que, consoante se deflui de toda a documentação encartada aos autos, especialmente as ilustrativas do empreendimento, é notório que, por se tratar de uma das maiores empresas do ramo de construção civil do País, o lançamento de seu nome no topo do empreendimento, de certo, traz confiança pública, assim como consequente atrativo, além do que, a 1ª Ré se consubstancia numa das empresas do próprio grupo, no que, consequentemente, não se apresenta plausível eximir-se de responsabilidade pelos percalços ocasionados na atividade para a qual emprestou seu nome. De igual modo, também se afasta a alegada impropriedade do litisconsórcio ativo formatado na demanda, pois que todos celebraram contratos do mesmo empreendimento e com idênticas partes, onde as poucas divergências de clausulas não são capazes de impor dificuldade para o exercício de defesa. Aliás, se dificuldade existe, essas abrangerão os próprios demandantes, que optaram pela demanda plúrima. No que tange aos pedidos antecipatórios,de logo há que se registrar que as relações discutidas se enquadram como CONSUMERISTAS, com adoção das regras ditadas pelo CDC, inclusive inversão do onus probandi, razão pela qual entendo oportuno o acolhimento dos mesmos., isso porque, as relações jurídicas ventiladas restam comprovadas mediante os contratos acostados aos autos., todos indicando data para entrega dos imóveis., como também com clausula de tolerância de seus meses e, nesse particular, a primeira vista, entendo que não existe abusividade no estabelecimento de TOLERÂNCIA contratual no que toca ao prazo de entrega do imóvel prometido a venda, eis que, sobre esses prazos já estarem previstos nos contratos, sabe-se que a construção de um empreendimento de vulto como o que se discute nos autos, além de outros, por se tratar de construção civil, é notória a ocorrência de vários fatores que influenciam no fluxo normal da construção, razão pela quel de logo registro o entendimento da legalidade dessa clausula. Todavia, a abusividade tem início a partir do momento em que, transcorrido o prazo contratual de entrega, assim como o de tolerância, a mora continua, tudo indicando que as Rés intencionam concluir a obrigação por elas assumidas em contrato, no período que for possível, esquecendo que, sobre se tratar de uma relação consumerista, a relação jurídica é sedimentada por natureza bilateral e não unilateral. Daí, tem-se que as Rés, na condição de empresas com larga experiência no ramo da construção civil, haveriam de adotar todas as cautelas quando do lançamento de empreendimentos, seja de logística, análises de mercado, capacidade de execução, mão de obra e material, enfim, todos os elementos que sustentam uma boa prestação de serviço e execução do quanto foi contratado. Nesse contexto, é fácil notar que o cumprimento da obrigação por parte das Ré extrapolou desde termino do prazo de tolerância de cada um dos contratos, ( a partir de julho/2011), DEZ MESES, sem que se tenha qualquer elemento que possa excluir a responsabilidade por esse ônus. , razão pela qual, na conformidade com o quanto estatui o art. 273 do CPC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que estipulo aluguel mensal a ser custeado pelas Rés, para cada autor, a partir de JULHO/2011 até a efetiva entrega dos imóveis, no importe que arbitro em 1% ( hum por cento) sobre o valor do contrato pelo INPC a partir de sua celebração, depositados mensalmente nos autos para cada demandante, além de multa que arbitro em 1% também sobre o valor do contrato, tudo até a efetiva entrega do imóvel. Determino, de igual modo que as Rés façam acostar planilha atualizada dos pagamentos efetuados e saldo devedor, assim como exibir a relação de todos os adquirentes com qualificação e endereços., estabelecendo-se, de logo, multa diária de R$500,00 pelo não cumprimento, concedendo-se o prazo de 10 dias para cumprimento. I. ..
Salvador(BA), 14 de maio de 2012.  
www.henriqueguimaraes.com.br






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