sábado, 1 de setembro de 2012

TJDF diz que construtora deve indenizar cliente por atraso em obra


Do G1 DF 20/07/2012 18h36

Previstas para abril de 2007, salas comerciais foram entregues em 2011.
Empresa diz que não é responsável pelo atraso na entrega dos imóveis.


A construtora Brookfield Centro Oeste Empreendimentos Imobiliários foi condenada a indenizar uma consumidora de Brasília por atrasar a entrega de duas salas comerciais no Setor de Autarquias Sul e uma vaga de garagem.
A decisão da 25ª Vara Cível de Brasília é da semana passada, mas foi divulgada apenas nesta sexta-feira (20). Cabe recurso.


Conforme informações do processo, a entrega dos imóveis estava prevista para 30 de abril de 2007, mas a cliente diz que só recebeu as salas em 13 de outubro de 2011. A vaga de garagem ainda não foi entregue.

A cliente afirma que durante o período deixou de usufruir das salas, que planejava alugar pelo valor mensal de R$ 1,5 mil cada. A vaga seria alugada por R$ 300 por mês.

Em sua defesa a construtora afirmou que não possui qualquer responsabilidade no atraso na entrega das salas e na não entrega da vaga de garagem. Segundo a empresa, a questão deveria ser resolvida pela Cooperativa Habitacional dos Servidores do Senado (Coopersefe), que intermediou a venda dos imóveis.

A construtora também alegou que os valores pedidos a título de lucros cessantes foram superfaturados e seriam “meramente hipotéticos”.

Para o juiz que analisou o caso, Tiago Fontes Moretto, a construtora se comprometeu a cumprir o cronograma de entrega dos prédios aprovados em assembleia geral realizada pela cooperativa.

O magistrado também considerou que os valores para aluguel das salas e da vaga de garagem apresentados pela cliente estão dentro dos parâmetros do mercado – e determinou que a construtora pague o valor de R$ 3 mil mensais, de abril de 2007 até a entrega dos imóveis, e também que entregue à consumidora vaga de garagem em até dez dias.

O juiz inocentou a cooperativa de responsabilidade pelo atraso na entrega dos imóveis. Moretto rejeitou o pedido de indenização de R$ 50 mil feito pela consumidora.

“Embora o descumprimento de um contrato seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais”, afirmou o magistrado na sentença.

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