quinta-feira, 20 de novembro de 2014

Construtoras OAS e Gafisa são condenadas na Bahia

VITÓRIA DO CONSUMIDOR!


Julgado Procedente o pedido
Despacho / Decisão: "...À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento da prestação jurisdicional, 

de modo que declaro pela nulidade da cláusula de tolerância;


condeno as partes rés no pagamento dos lucros cessantes, equivalente a um por cento sobre o valor do imóvel, para cada mês de atraso, com pagamento dos meses retroativos, a partir da data em que a obra deveria ser concluída, conforme cláusula contratual, bem como que seja também depositado em juízo o valor estimado no mesmo percentual para os meses seguintes, até a efetiva entrega do bem, todos os valores reajustáveis pelo IGPM;



determino pela substituição do índice de correção, pois configurado o atraso na conclusão da obra por responsabilidade da incorporadora, a correção monetária aplicada ao saldo devedor não deverá continuar a correr pelo INCC, mas sim por um índice mais favorável a parte consumidora, com o escopo de reequilibrar a relação contratual, aplicando-se, portanto, o IGPM;


condeno as partes demandadas ao pagamento de juros de mora de 1% e multa contratual de 2%, pelo atraso nas obras;


condeno as partes Demandadas ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de trinta mil reais, para cada parte autora;
condeno as partes acionadas ao pagamento de repetição do indébito, em relação ao valor da Corretagem;


e declaro pela nulidade das garantias sobre as unidades habitacionais.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 405 e 406 do novo Código Civil, cumulados com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.


A correção monetária implica mera atualização da moeda, que tem como escopo evitar o enriquecimento ilícito da parte devedora. A fim de que seja preservado o valor real da moeda, a correção monetária deverá incidir desde a data de vencimento das obrigações inadimplidas.


Ademais, a obrigação em questão é provida de liquidez sendo apurável através de simples cálculo aritmético, atraindo, assim, a aplicação do art. 397 do CCB/2002.


Condeno as partes acionadas ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de treze (13) por cento do valor da condenação, com fulcro no art.20, parágrafo 3.º, do CPC.


R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica desta sentença.

Salvador-BA, 11 de novembro de 2014.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO"
Processo nº: 0403003-26.2013.8.05.0001 TJBA

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