(Lei de Usura), eis que não há qualquer prescrição legal autorizando a capitalização mensal de juros em contratos de
promessa de compra e venda”.
O precedente ocorreu no caso da consumidora Maria Leite, que buscou revisar na Justiça os cálculos feitos pela Americana – Construções e Incorporações em um financiamento próprio, referente à aquisição de um imóvel feita em 2003, em Taguatinga (DF).
O Desembargador Romeu Neiva, Relator do caso, proferiu o voto assim: “Observo ainda que a capitalização de juros sempre foi vedada, somente admitida com expressa autorização legal. … Destarte, in casu, é vedada a aplicação do anatocismo, conforme o disposto no art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), eis que não há qualquer prescrição legal autorizando a capitalização mensal de juros.”
José Geraldo Tradin, presidente do IBDEC, disse que “a compra do imóvel próprio é o sonho mais importante na vida do brasileiro. O problema é que, com o acesso ao crédito cada vez mais fácil e rápido, as pessoas visitam a imobiliária e já saem de lá com o contrato assinado, sem submetê-lo à análise de um advogado, o que é imprescindível”.
Tradin ainda destacou que “em um contrato que tenha juros capitalizados, o consumidor pode pagar de 20 a 30% mais pelo seu imóvel. É importante também o consumidor saber que mesmo os contratos já encerrados podem ser revistos através de uma ação judicial, onde ficando comprovado que houve capitalização de juros, tudo que foi cobrado indevidamente deve ser devolvido com juros e correção”.
Existem outros casos em que construtoras fazem a cobrança indevida de juros e correção monetária durante a construção do imóvel. Entretanto, por lei, o reajuste das parcelas só pode ser por INCC durante a obra e não pode haver cobrança de juros. Só após a entrega do imóvel é que a correção pode ser feita por índice inflacionário (INPC, IGPM, etc) e os juros podem ser cobrados até o limite de 1% ao mês.