No pedido, pretendeu a resolução de escritura de promessa de compra e venda, com a conseqüente devolução das parcelas pagas, devidamente atualizadas e acrescidas de juros, bem como indenização por lucros cessantes pelo valor locativo do imóvel a contar do término do prazo de entrega da obra até o ajuizamento da ação.
Ao analisar a questão quanto à aplicação do artigo 924 do Código Civil (prevê que, se cumprida parte da obrigação, o juiz poderá reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o caso de mora e inadimplemento) na hipótese de extinção de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da empresa, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, ressaltou que o caso não permite a aplicação.
"No caso, não houve reciprocidade da culpa, a resolução do contrato foi decretada por inadimplência da construtora por descumprimento de prazo na entrega da obra. Assim, ante o descumprimento da entrega, os ônus daí advindos são exclusivamente da construtora. Até porque as partes envolvidas retornam ao estágio anterior à concretização do negócio", afirmou a relatora.
Quanto à adoção do INCC, a ministra Nancy Andrighi destacou que esse foi o índice ajustado no contrato firmado entre as partes. "A resolução jurídica da lide foi equacionada pelo acórdão recorrido diretamente a partir dos fatos e provas colhidas nos autos, razão pela qual a alegação de violação a artigos esbarra no teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte", explicitou.
A ministra considerou correta a indenização por lucros cessantes nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. "Com a inexecução do contrato pela recorrente, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas, é mais do que óbvio terem os recorridos sofrido lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada, pois esta seria a situação econômica em que se encontrariam se a prestação da recorrente tivesse sido tempestivamente cumprida", concluiu a ministra Nancy Andrighi.
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