sábado, 13 de março de 2010

Civil. Compra e venda. Atraso na entrega do imóvel.Cabimento da indenização.


"AGRG NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 445.751-RJ
REL.: MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
1. Esta Corte já decidiu no sentido de que cabe indenização em razão de atraso na entrega de imóvel, objeto do contrato de compra e venda. Os danos materiais restaram comprovados, estando a condenação imposta pelo Tribunal em harmonia com o posicionamento desta Corte.
2. Agravo regimental desprovido."
(STJ/SJU de 25/11/02, pág. 234)
Seguindo precedentes da Corte, decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que o atraso na entrega de imóvel objeto de compra e venda justifica a indenização por lucros cessantes.

Consta do voto do relator:
O Exmo. sr. ministro Carlos Alberto Menezes Direito:
O inconformismo não prospera.
Insurge-se a agravante, no presente regimental, contra a determinação de pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes do descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel a ser construído. Afirma que os danos materiais não foram comprovados.
Esta Corte já decidiu no sentido de que cabe indenização em razão do atraso na entrega de imóvel, objeto do contrato de compra e venda, hipótese desses autos. Vejamos:
"Direito civil. Responsabilidade civil. Compromisso de compra e venda. Imóvel não entregue. Lucros cessantes. Cabimento. Precedentes. Doutrina. Recurso provido.
I - A expressão "o que razoavelmente deixou de lucrar", constante do art. 1.059 do Código Civil, deve ser interpretado no sentido de que, até prova em contrário, se admite que o credor haveria de lucrar aquilo que o bom senso diz que obteria, existindo a presunção de que os fatos se desenrolariam dentro do seu curso normal, tendo em vista os antecedentes.
II - Devidos, na espécie, os lucros cessantes pelo descompromisso do prazo acertado para a entrega de imóvel, objeto de compromisso de compra e venda." (REsp n.º 320.417/RJ, 4.ª Turma, relator o senhor ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 20/5/02).

"Processual civil. Declaratórios. Efeito integrativo ao julgado. Lucros cessantes. Promessa de venda e compra de imóvel. Demanda resolutória.
I - Tocante ao lucro cessante, a proporcionalidade é estabelecida, levando-se em conta os valores já pagos e tendo como parâmetro os alugueres do imóvel prometido à venda que não lhe foi entregue, alcançando, na apuração do referido lucro, o período que vai desde a data do inadimplemento até o trânsito em julgado da decisão ou a data do pagamento do quantum devido, ou seja, se antes entender o recorrido de efetivar o pagamento que lhe fora imposto.
II - Declaratórios acolhidos."(EDel.REsp n.º 151.175/DF, 3.ª Turma, relator o senhor ministro Waldemar Zveiter, DJ de 01/8/2000).
Além disso, o Acórdão recorrido, de forma expressa, afirmou que os danos materiais restaram comprovados. Anote-se:
"(...) conforme atestam as fotos de fls. 79 e 80 (não impugnadas nem desmentidas pela apelante) em 24/6/1998 e em 15/2/1999 a obra estava no mesmo estado, ou seja, sem sequer ter sido iniciada, existindo no local um monte de areia, ao invés de um buraco para as fundações, e não é crível que entre fevereiro de 1999 e maio de 2000 (mesmo que se adote a contagem de prazo feita pelo apelante) ela conseguiria erigir desde as fundações um edifício de mais de dez andares para poder entregar um apartamento pronto à apelada.
***
Quanto à alegada inadimplência da autora apelada, ela não existe, porque a autora comprovou que todas as prestações contratadas (fls. 14) foram pagas (fls. 23/68, só faltando a parte que seria financiada, mas a obrigação desse pagamento era contra entrega das chaves (fls. 14, item 3, e 13, item II) e como as chaves não foram entregues, não há pagamento algum em atraso.
***
Quanto à concessão de indenização por danos materiais, a sentença também merece reparos, pois o dano material efetivamente ocorreu: quem compra um imóvel não o faz por mero deleite, como quem compra um sorvete, mas o fez com um objetivo certo: ou para morar nele (e alugar o que atualmente mora ou se livrar do pagamento do aluguel) ou para alugá-lo (e auferir com isso renda compatível com o investimento feito), e no caso a expectativa da autora, fosse ela qualquer uma, acabou frustrada pela mora da ré apelante, que não erigiu o edifício.
Houve, portanto, um dano material que o juiz mandou indenizar também com razoabilidade, ou seja, com a renda de um imóvel equivalente durante apenas trinta meses, não merecendo qualquer reparo a sentença, nesse particular."(fls. 157/158).
Vê-se, assim, que, ao contrário do alegado pela recorrente, os danos materiais restaram comprovados, estando a condenação imposta pelo Tribunal em harmonia com o posicionamento desta Corte, conforme já demonstrado nos precedentes acima.
Nego provimento ao agravo regimental.
Decisão por unanimidade, votando com o relator os ministros Nancy Andrighi, Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro e Ari Pangendler.Processual Penal.Prisão em flagrante por crime de receptação.Agente primário e de bons antecedentes."HABEAS CORPUS N.º 20.629-SP
REL.: MIN. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
EMENTA - A comprovação dos requisitos impeditivos da liberdade é a exigência legal da qual o juiz não pode olvidar, sob pena de eventual abuso.
In casu, por mais preocupados que foram os fundamentos para impedir a liberdade provisória, não restou demonstrada a necessidade da continuação da prisão cautelar, pois a agente é primária e de bons antecedentes, inexistem os motivos legais e, além disso, a reprimenda futura terá cumprimento em regime mais brando.
Ordem concedida."
(STJ/DJU de 25/11/02, pág. 248)
Considerou o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Quinta Turma, relator o ministro José Arnaldo da Fonseca, que a primariedade, os bons antecedentes e o fato de que, em hipótese de condenação, a pena será cumprida em regime mais brando, são circunstâncias que devem ser levadas em conta para a concessão de liberdade provisória.
Consta do voto do relator:
Voto
O Exmo. sr. ministro José Arnaldo da Fonseca (relator):
Pelos contornos da figura delitiva e dos aspectos pessoais da paciente, não há razão, com a devida vênia, para manter-se a custódia cautelar.
Sabe-se, atualmente, das grandes dificuldades que os juízes enfrentamos quando diante de fatos por demais importantes à manutenção da ordem social. Assim é em relação ao ambiente criminógeno.
Experienciamos, nesse contexto, uma realidade jamais imaginada, onde o crescimento da criminalidade impede a livre disposição das pessoas de bem. Contra os abusos dos agentes criminosos, por isso, a sociedade deve conceber firmes mecanismos de repressão, de modo a afastar, ou pelo menos impedir, as ações contrárias à ordem legal. Dentre os meios eficazes, com certeza, está o recrudescimento da atividade jurisdicional no sentido de melhor visualizar os deveres impostos pelas normas penais.
Todavia, a avaliação impede seja olvidada algumas nuanças exegéticas.
No caso em tela, não obstante render homenagem à preocupação dos julgadores precedentes, observo que a decisão indeferitória, tanto a monocrática quanto a colegiada, sobreveio sem a devida vinculação aos parâmetros legais, atinentes ao jus libertalis. Ou porque o tipo penal importará aplicação de pena sujeita a regime mais brando; ou porque os requisitos individuais da agente lhe concedem uma melhor situação; ou, ainda, porque restaram incomprovados os pressupostos da prisão processual - conveniência da instrução e garantia da ordem pública, tudo isso demonstra a insustentabilidade dos argumentos das decisões firmadas, permitindo-se a inevitável reforma pela concessão da ordem.
No mais, a opinião preconizada no parecer ministerial reproduziu fielmente os fundamentos da referida concessão, razão pela qual dela adoto as seguintes passagens (fls. 151/4):
"No mérito, o deferimento se impõe, como doravante se explicará.
O magistrado da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Osasco/SP não acolheu o pedido de liberdade provisória de Carolina Maria, que foi denunciada por infringir os artigos 18, I, 29 e 180 (caput), do CP (fls. 125/127). Na oportunidade, assim motivou sua decisão:
"Em que pesem as alegações do N. Defensor da indiciada, verificam-se nos autos elementos que indicam a possibilidade concreta de ter a mesma recebido bem produtos de crime com ciência dessa procedência. Contribuem para esse entendimento o relato de testemunhas quanto ao comportamento da indiciada quando da chegada de policiais em sua casa (se trancando no quarto, jogando os referidos objetos pela janela) e a resistência em oferecer dados concretos da pessoa que teria deixado tais objetos em sua casa, dizendo desconhecer o seu nome e endereço mesmo confirmando que tal pessoa (de apelido "Gordinho", condizente com uma das características físicas de um dos assaltantes que teria subtraído tais objetos) freqüentava a sua casa há anos. Desse modo, verifica-se íntima ligação da indiciada com autores de crime gravíssimo de roubo, fazendo presumir o risco que a mesma traz à sociedade. Além do mais, não se verifica ocupação da indiciada, de modo que INDEFIRO o pedido de liberdade provisória." (fl. 93).
A Corte de São Paulo, por sua vez, confirmou essa deliberação. Em seu voto, o relator aduziu que:
"(...) De fato, o delito imputado à paciente tem fomentado a prática de delitos de extrema gravidade, como é o roubo com emprego de arma de fogo, que trazem desassossego à população em geral. Tanto isso é verdade, que o legislador pátrio, reconhecendo a necessidade de uma repressão criminal mais efetiva a tal modalidade de delito, editou recentemente a referida Lei n.º 9.426, de 1996, visando expressamente, segundo sua exposição de motivos "dar aos órgãos de persecução penal os instrumentos legais adequados à repressão de uma grave e crescente forma de criminalidade".
"Portanto, a soltura do receptador, é de se convir, implica, assim, em risco à segurança pública, na medida em que lhe permitiria prosseguir, mesmo durante o processo, na sua atividade perniciosa.
"Além do mais, verifica-se não haver comprovação da alegada primaridade da paciente, que, inclusive, apresentou comportamento nada inocente quando da chegada de policiais em sua casa (se trancou no quarto, jogando os objetos pela janela).
"Assim, diante dos indícios de autoria e materialidade (prisão em flagrante na posse de objetos subtraídos) que pesam contra a paciente, indicando ter ela praticado o delito, de rigor sua manutenção no cárcere, com o fito de assegurar a execução da pena e, principalmente, salvaguardar o meio social." (fls. 145/146).
Como se nota, as decisões não evidenciaram motivos que justifiquem a segregação cautelar da ré. Não lhe atribuíram a prática de quaisquer atos concretos destinados a embaraçar a colheita das provas, ou a molestar a paz social, ou a impedir o cumprimento de eventual e futuro édito condenatório. Limitaram-se a salientar que sua conduta, recebendo produtos de origem criminosa, em tese estimulada a prática de crime grave como é o roubo qualificado, pondo em risco a segurança da sociedade. Ora, fundamentação desse jaez não autoriza se mantenha o encarceramento da acusada no curso do processo. Em seu favor ainda milita a presunção da inocência, impedindo se transforme a segregação cautelar em antecipação da pena a ser imposta.
Há, sobre o tema, farta jurisprudência admoestando:
"A nova sistemática legal (Lei n.º 6.416, de 1997) não se satisfaz mais, para a subsistência da prisão em flagrante, com um auto revestido de todas as formalidades legais, exigindo, além disso, que se demonstre, de forma satisfatória, a necessidade dessa prisão em face dos requisitos objetivos e subjetivos autorizados da decretação da prisão preventiva"(RT 510/365) - (Júlio Fabbrini Mirabete in "Código de processo penal interpretado", 7.ª ed., São Paulo: Atlas, 2000, p. 673).
"A prisão anterior à sentença condenatória é medida de exceção que só deve ser mantida quando evidenciada sua necessidade. Assim se a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal não correm perigo, não há como negar o benefício da liberdade provisória ao réu preso em flagrante. A gravidade do delito e o clamor público que costuma provocar não são fundamentos suficientes à cautela. Em boa hora foi abolida a obrigatoriedade da prisão preventiva do Código de Processo Penal" (RT 654/296) - (obra citada, p. 674)
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de outra ação constitucional, advertiu inclusive que,
"A infração penal, por si só, é insuficiente para justificar a prisão preventiva. Não mais existem casos de obrigatoriedade pela característica do delito. O despacho deve indicar concretamente fato que conduza à probabilidade de ocorrência de hipótese da cautelar" (STJ, 6.ª Turma. rel. min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU 19.10.92, p. 18253)"
Diante do exposto, concedo a ordem, para que a paciente responda ao processo em liberdade.
Decisão por unanimidade, votando com o relator os ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Jorge Scartezzini.
Ronaldo Botelho é advogadoe professor da Escola da Magistratura.
http://www.parana-online.com.br/colunistas/69/4751/?postagem=CIVIL+COMPRA+E+VENDAATRASO+NA+ENTREGA+DO+IMOVELCABIMENTO+DA+INDENIZACAO

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