domingo, 15 de abril de 2012

Proposta Cyrela Le Parc x Direitos dos Consumidores

Direito Imobiliário - Diante do atraso na entrega do empreendimento Le Parc Salvador, previsto para abril/2011 e adiado para abril/2012, vimos tecer alguns comentários para esclarecimento dos consumidores adquirentes do empreendimento, no que se refere a proposta apresentada pela Cyrela como forma de compensação financeira  por atrasos.

Proposta da Cyrela
0,3% do valor pago ( até outubro 2011) de multa
INCC congelado de Outubro a Janeiro
Pagamento de condomínio , até a ultima torre ser entregue.

“Seria cômico se não fosse triste”, diante da gama de direitos que os adquirentes fazem jus em casos como esse, a ver:



Alguns dos direitos dos Adquirentes Consumidores com Obras Atrasadas pleiteados na justiça:

- Receber aluguéis mensais a 1% sobre o valor do imóvel (atualizado), por cada mês de atraso;
- Receber juros de mora a 1% sobre o valor do imóvel (atualizado), por cada mês de atraso;
- Receber multa de mora de 2% sobre o valor do imóvel (incidência única);
- Receber Danos morais;
- Restituição da corretagem em dobro (art. 42, CDC, parág. único);
- Congelamento do saldo devedor durante o período de atraso, com restituição em dobro do valor pago a maior ;
- Anulação da cláusula de tolerância (180 dias);
- Suspensão da cobrança (e restituição se for o caso) de taxas condominiais e de  IPTU antes do recebimento das chaves.

Vale ressaltar que a data válida como empreendimento pronto e entregue, só conta quando todas as torres e infra-estrutura estiverem prontos e funcionando, e não de apenas uma torre.

Podemos constatar, na prática, a enorme distancia que existe entre a proposta da Cyrela e os direitos reais que os adquirentes fazem jus.

Em decisão do dia 11 de abril de 2011, por exemplo, o juiz Carlos Eduardo Borges Fantacini, da 26 Vara Cível de São Paulo, condenou uma construtora a pagar a um casal uma indenização que em valores atualizados ultrapassa os R$ 100 mil. Só a título de danos morais a empresa deverá arcar com o pagamento de cerca de R$ 50 mil, além de danos materiais. O valor da indenização deve ser calculado e atualizados até a entrega das chaves, acrescido de juros e correção, tornando o valor recebido pelos clientes bem maior.



Para calcular o dano material o juiz usou critérios objetivos, fixando a indenização em 0,84% do valor do imóvel (R$ 213 mil) por mês de atraso, até que o imóvel esteja de posse do comprador. A multa começa a valer em novembro de 2009, quando o empreendimento deveria ter sido concluído. O magistrado, em sua sentença, também afastou a aplicação da cláusula prevista em contrato que garantia à empresa atrasar a entrega da obra por 180 dias.



Em outra decisão também de abril de 2011 a juíza Adriana Porto Mendes,  da 9.ª Vara Cível de São Paulo, condenou uma construtora, a indenizar em R$ 45 mil, um dos clientes que ainda espera para entrar no apartamento que deveria ter ficado pronto em dezembro de 2009.



Em outro caso recente o juiz Danilo Mansoni Barioni, da 3.ª Vara Cível de São Paulo, respondeu a uma construtora em um processo o seguinte: "Noutras palavras, a ré diz que descumpriu o contrato, e para atenuar os transtornos decorrentes do descumprimento, vai tomar medidas que visem a atrasar um pouco menos. Seria cômico se não fosse triste". 

Henrique Guimarães Advogados Associados - OAB-BA 2071/2011

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