TJ-MG, 15ª Câmara Cível - AC 1.0024.06.119804-0/001, Rel. Des. José Affonso da Costa Côrtes
julgado em 05/09/2008 - Fonte: Jornal Jurid (http://secure.jurid.com.br), em 02/10/2008
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Número do processo: 1.0024.06.119804-0/001(1)
Relator: José Affonso da Costa Côrtes
Relator do Acórdão: José Affonso da Costa Côrtes
Data do Julgamento: 05/09/2008
EMENTA: RESCISÃO DE CONTRATO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL RESIDENCIAL - DESCUMPRIMENTO PELO PROMISSÁRIO VENDEDOR - NÃO ENTREGA DO IMÓVEL - PENA CONVENCIONAL - JUROS E CORREÇÃO.
Considera-se inadimplente a construtora e compromissária vendedora quando não faz a entrega do bem compromissado no prazo previsto no contrato, autorizando o acolhimento do pedido de rescisão feito pelo compromissário comprador, com a devolução de todas as parcelas pagas, devidamente corrigidas, mais juros de mora e outras penalidades previstas no contrato. O prazo de tolerância previsto no contrato somente é justificativa para a prorrogação do prazo contratual de entrega do imóvel compromissado quando ocorrer caso fortuito ou força maior devidamente comprovado nos autos. Não tendo o imóvel sido entregue na data pactuada por culpa do fornecedor, deve ser responsabilizado pela rescisão do contrato, respondendo nos limites da cláusulas ajustadas. Os juros de mora de 1%, ao mês não devem incidir a partir do pagamento de cada parcela, mas a partir da citação, quando não existir qualquer prova de constituição da mora, devidamente acrescidos de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, sob pena de enriquecimento ilícito da ré.