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Atraso na entrega do imóvel gera inúmeros transtornos. |
quinta-feira, 31 de março de 2011
Compra de Imóvel na Planta: Atraso na Entrega da Obra
terça-feira, 15 de março de 2011
CONSTRUTORA DEVE INDENIZAR POR DEFEITO EM IMÓVEL
A Construtora Argus Ltda. foi condenada a pagar R$ 20 mil a um casal por danos morais, devido a defeitos na construção de imóvel comprado pelos autores. Além da indenização, a construtora terá de corrigir os defeitos. A decisão do juiz da 1ª Vara Cível de Taguatinga foi confirmada pela 1ª Turma Cível do TJDFT. Não cabe mais recurso ao Tribunal.
Construtora deve pagar danos morais
15/03/2011
Construtora deve pagar danos morais
A construtora não entregou o imóvel no prazo previsto, junho de 2008. A professora estava em dia com o pagamento das prestações e reclamou que sofreu com o descaso da construtora e a demora na entrega do apartamento, além de ter suportado relevantes prejuízos de ordem emocional.
segunda-feira, 14 de março de 2011
Primeiras decisões da Justiça sobre atraso de obras
02/05/2011
Consultor sugere busca da Justiça nos atrasos de obra
Uma das primeiras decisões do Poder Judiciário contra o atraso abusivo na entrega de imóveis foi tomada este mês. A decisão imprimiu multa por damos morais e materiais, equivalente a R$ 100 mil a ser paga pela construtora que atrasou em quase dois anos a entrega de imóvel a um mutuário que comprou em 2008 um apartamento para o qual se mudaria com a família. Eles foram vítimas do chamado boom imobiliário.
Na sentença, o juiz Carlos Eduardo Borges Fantacini determinou que a incorporadora pague 0,84% do valor do imóvel (R$ 213 mil) por mês de atraso até que o imóvel esteja de posse do comprador. A multa começa a valer em novembro de 2009, quando o empreendimento deveria ter sido concluído e não considera o prazo de seis meses garantido em contrato para eventuais atrasos.
sábado, 12 de março de 2011
Compra de Imóveis na Planta
É normal as pessoas sentirem bastante segurança quando da aquisição de um imóvel na planta, sendo para muitos a realização de um sonho.
Entretanto, para que o sonho não se transforme em pesadelo, ou ainda, para que sejam evitados dissabores, apresentamos algumas dicas para os compradores.
Inicialmente, é importante uma pesquisa sobre a “vida” da construtora, para que não se invista valores – na maioria das vezes expressivos – na compra de um imóvel cuja construtora acaba falindo no curso da obra. Uma vez constatada a solidez da construtora/incorporadora, antes de assinar o contrato o interessado deve analisar todas as suas cláusulas, sobre as quais fazemos as seguintes observações:
Compra de imóvel menor que o prometido dá indenização
Segundo o CDC negócio "ad mensuram" gera direito a indenização
Um casal residente em Belo Horizonte tem o direito de ganhar desconto nas parcelas do financiamento da casa própria. O entendimento é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O casal alegou que houve propaganda enganosa por parte da construtora. Motivo: os autores da ação adquiriram um apartamento com metragem inferior ao prometido.
Um casal residente em Belo Horizonte tem o direito de ganhar desconto nas parcelas do financiamento da casa própria. O entendimento é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O casal alegou que houve propaganda enganosa por parte da construtora. Motivo: os autores da ação adquiriram um apartamento com metragem inferior ao prometido.
Manual do Comprador de Imóvel
Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC
- Apresentação
- 1 - Direitos Básicos do Consumidor
- 2 - Qualquer promessa tem de ser cumprida
- 3 - Informações que o comprador deve receber
- 4 - Cuidado com os contratos
- Prazo para análise e para desistência
Tribunal Regional Federal da 1ª Região proíbe CEF de levar imóvel financiado pelo SFH à leilão por suposto saldo residual
Segunda-feira, 11 de Abril de 2011
A mutuária Francisca do Rozário, firmou contrato de financiamento habitacional com a CAIXA, em 06/09/1989, e depois de expirado o prazo de amortização de 21 anos, com o pagamento da última parcela no valor de R$ 360,87.Só que o contrato chegou ao fim em setembro de 2010 e a CAIXA apresentou um planilha, onde pretende cobrar um saldo devedor residual no valor de R$ 170.793,91, em 96 vezes, cuja prestação inicial é de R$ 3.1884,47 .
quinta-feira, 10 de março de 2011
Consumidor tem de receber imóvel na data prometida
16maio2010
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
O Brasil passa um momento econômico favorável e cada vez mais a população tem a possibilidade de adquirir imóveis novos, na planta, pela facilidade que as construtoras oferecem para pagamento do montante da dívida. No entanto, tal situação gera outra problemática que consiste na submissão das construtoras ao prazo de entrega, que se descumprido, pode gerar a obrigação de indenizar.
sexta-feira, 4 de março de 2011
Construtora Tenda S/A é condenada por atraso na entrega de imóveis.
Publicada em 04/03/2011
Construtora condenada por atraso
Duas decisões publicadas no último dia 23 de fevereiro pela 13ª Vara Cível de Belo Horizonte condenaram a construtora Tenda S/A por ter atrasado a entrega de imóveis de clientes. As sentenças que condenaram a construtora são do juiz Llewellyn Davies A. Medina.
Na ação de rescisão contratual movida por um casal do bairro São Benedito, região metropolitana de Belo Horizonte, o juiz considerou legal a pretensão do casal em rescindir o contrato devido à inadimplência da construtora, que deixou de entregar o imóvel na data estipulada.
Na ação de rescisão contratual movida por um casal do bairro São Benedito, região metropolitana de Belo Horizonte, o juiz considerou legal a pretensão do casal em rescindir o contrato devido à inadimplência da construtora, que deixou de entregar o imóvel na data estipulada.
terça-feira, 1 de março de 2011
Cláusula de prorrogação de prazo de entrega de imóvel é ilegal
Por Henrique Guimarães – Advogado (OAB-BA)
Especialista em Direito Civil e do Consumidor
Salvador - Bahia
CLÁUSULA DE 180 DIAS DAS CONSTRUTORAS É ILEGAL

Esses contratos, que são de adesão, prevêem um plano de pagamento do imóvel, pelo consumidor, com datas certas e pré-determinadas, sob pena de sanções contratuais, como multa, juros e até a rescisão do contrato com perda de parte do que tenha sido pago. Do outro lado, prevê a obrigação da incorporadora/construtora construir o imóvel e entregá-lo em prazo igualmente pré-determinado. Não obstante essa pré-determinação, porém, as construtoras colocam nos contratos as chamadas cláusulas de tolerância, que inicialmente eram de 90 dias, passaram para 120 e hoje a maioria já trabalha com 180 dias. Cabe a pergunta, é legal esta cláusula, à luz do direito do consumidor?
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