quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Declarada Insolvência do Grupo IMOCOM

Diário da República, 2.ª série — N.º 147 — 2 de Agosto de 2011

2.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE LISBOA
Anúncio n.º 11122/2011
Insolvência pessoa colectiva (Apresentação)
Processo: 846/11.4TYLSB
N/Referência: 1938117
Insolvente: IMOCOM — Sociedade de Construções, L.da.

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados No Tribunal do Comércio de Lisboa, 2.º Juízo de Lisboa, no dia 15 -07 -2011, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

IMOCOM — Sociedade de Construções, L.da., NIF — 502531010, Endereço: Av. D. João II, 1.16.05
— 13.º Piso, Letra A, 1990 -083 Lisboa, com sede na morada indicada. São administradores do devedor: Maria Margarida Lopes Almeida Ribeiro, Endereço: Praceta da Lobeira, N.º 7, São João do Estoril, 2765 -000 Estoril; Pedro Daniel Balé Viriato da Cruz,,, Endereço: Largo da Madredeus, 18, 1900 -311 Lisboa; Carlos Manuel da Silva David,,, Endereço: Rua do Bugio, Lote 12, Outeiro de Polima, 2775 -000 S. Domingos de Rana, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s). 

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio. Jorge Calvete, Endereço: Av. Vítor Gallo, Lote 13, 1.º Esq., Marinha Grande, 2430 -202 Marinha Grande. Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem. Declara -se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36.º -CIRE). Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias. Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda: O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias. O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128.º do CIRE. É designado o dia 27 -09 -2011, pelas 14:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer -se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE). Ficam ainda advertidos que os prazos para
recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo
9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere -se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. É obrigatória a constituição de mandatário judicial

18 -07 -2011. — A Juíza de Direito, Dr.ª Maria José Costeira. — O Oficial
de Justiça, Eduardo Esteves.
304928473
FONTE: http://dre.pt/pdf2sdip/2011/08/147000000/3178631787.pdf








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