Um dos temas
que geram mais dúvidas dos leitores do blog, a compra de imóvel na
planta requer atenção e cuidados para que o sonho da casa própria seja
realizado sem transtornos. Por isso, voltamos a tratar do assunto.
1. Comprei
um imóvel na planta e no contrato há uma cláusula que dá à construtora o
direito de atrasar a obra em até 180 dias. Isto é permitido?
R.: Não. O Procon-SP considera esta cláusula abusiva, portanto nula de pleno direito.
2. A obra está atrasada e eu quero cancelar o contrato, tenho direito de receber o meu dinheiro de volta?
R.: Sim.
Em caso de atraso da obra, o consumidor que quiser cancelar o contrato
tem direito a receber de volta tudo que pagou, corrigido
monetariamente.
O consumidor
tem ainda direito de ser ressarcido por eventuais gastos causados pelo
atraso na entrega das chaves, como aluguel, por exemplo.
3. Ainda não
recebi as chaves, mas o saldo devedor continua sendo reajustado e
condomínio está sendo cobrado; isso pode acontecer?
R.: Se o
atraso na entrega das chaves não estiver relacionado a problemas com a
documentação do consumidor para assinatura do contrato de financiamento,
a cobrança de condomínio e o reajuste do saldo devedor não podem
ocorrer.
4. A construtora pode impor pagamento de taxas de assistência jurídica e de interveniência ?
R.: A
construtora não pode impor a cobrança de taxa de assistência jurídica ou
assistência técnica imobiliária. O serviço só pode ser cobrado se for
solicitado pelo consumidor. A empresa deve informar de maneira clara em
que consiste tal prestação de serviço e o valor a ser pago pelo
contratante.
A taxa de
interveniência, cobrada quando consumidor escolhe outro banco para fazer
o financiamento, que não o indicado pela construtora também é
considerada abusiva.
5. O consumidor é obrigado a pagar taxa de corretagem?
R.: O
corretor de imóveis é o profissional que realiza a negociação entre duas
partes: o consumidor (comprador) e o fornecedor
(empreendedor/vendedor). A comissão de corretagem é o pagamento pelo
serviço prestado. Normalmente cabe ao vendedor do imóvel a
responsabilidade pelo pagamento da corretagem, salvo se o comprador
optou pela contratação deste profissional.
Na maior parte
das vezes o vendedor tenta transferir a despesa para o comprador,
estipulando em contrato que a obrigação de pagamento será do consumidor.
Isso é abusivo. Portanto, é proibida a cobrança da comissão de
corretagem nos lançamentos imobiliários, nos quais o consumidor se
dirige diretamente ao local de venda (estandes) para aquisição do
imóvel.
6. Os panfletos de publicidade devem ser guardados após ser concretizada a compra?
R.: Sim.
É importante guardar todos os prospectos publicitários do imóvel, para
garantir o cumprimento da oferta por parte da empresa.
De acordo com o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor,
“toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por
qualquer forma ou meio de comunicação, com relação a produtos e
serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer
veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser
celebrado”.
7. Quais os cuidados devo tomar antes assinar o contrato de compra e venda?
R.: Alguns cuidados devem ser observados antes de assinar o contrato de compra e venda. São eles:
- Somente
realize o negócio com a intermediação de um corretor de imóveis
devidamente inscrito no CRECI (Conselho Regional de Corretores de
Imóveis);
- Leia
atentamente o contrato e caso haja dúvidas, procure a orientação de um
órgão de proteção e defesa do consumidor ou de um advogado
especializado;
- O contrato
deve ter a qualificação e endereço das partes, nome e localização do
empreendimento, número e data do registro, localização completa da área
do imóvel, área útil e comum da unidade, preço, prazo, valor do sinal,
forma e local de pagamento e taxas de juros de financiamento e de mora;
- Exija o contrato de compra e venda devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas;
8. O banco
que financiará o imóvel pode condicionar a liberação do crédito à
abertura de conta corrente ou contratação de outros produtos e serviços?
R.:
Não. Essa prática é a denominada "venda casada", considerada abusiva e
proibida pelo artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.
9. Os contratos podem sofrer reajustes durante o período da obra
R.: Sim.
Essas informações devem estar contidas no contrato de forma clara,
precisa e ostensiva. Durante a construção, o índice a ser aplicado
geralmente é o indicador da evolução dos custos da construção civil
(principalmente o INCC - Índice Nacional de Custo da Construção). Após a
construção/entrega das chaves, o índice será o estabelecido com a
construtora ou com o agente financeiro, o que deve ser informado
previamente.
O Procon-SP ressalta, que não pode haver cobrança de juros durante o período de obras.
10. Quero desistir do financiamento, a construtora é obrigada a devolver o meu dinheiro?
R.: Sim, de acordo com Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do vendedor ou construtor; ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem pediu a rescisão. A retenção total dos valores já quitados é prática abusiva.
O Procon-SP ressalta, que não pode haver cobrança de juros durante o período de obras.
10. Quero desistir do financiamento, a construtora é obrigada a devolver o meu dinheiro?
R.: Sim, de acordo com Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do vendedor ou construtor; ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem pediu a rescisão. A retenção total dos valores já quitados é prática abusiva.
Onde Reclamar
Em caso de dúvidas ou problemas, entre em contato com um dos canais de atendimento do Procon-SP. Na Grande São Paulo e interior, o você pode procurar o órgão municipal de defesa do consumidor.
O Procon-SP
também realiza atendimento nos postos dos Centros de Integração da
Cidadania (CIC) Norte, Leste, Oeste, São Luiz, Imigrantes e Feitiço da
Vila. Veja os endereços aqui.
Mais informações sobre compra de imóvel na planta podem ser encontradas no sosso informativo. Clique aqui e confira outras dicas
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