terça-feira, 25 de novembro de 2014

Construtora PDG condenada na Bahia: Atraso na Entrega do Imóvel

Bahia 24/11/2014 Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico Relação: 0393/2014  Teor do ato: 
"III À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte da prestação jurisdicional, de modo que 

declaro pela nulidade de cláusula contratual atinente ao prazo de tolerância constante dos contratos das partes autoras; 

condeno as partes demandadas a efetivarem o pagamento dos lucros cessantes, ressaltando que os lucros cessantes deverão ser equivalentes a um por cento sobre o valor do imóvel, para cada mês de atraso, com pagamento dos meses retroativos, a partir da data em que a obra deveria ser concluída, conforme cláusula contratual, bem como que seja também ser pago o valor estimado no mesmo percentual para os meses seguintes, até a efetiva entrega do bem, todos os valores reajustáveis pelo IGPM; 


declaro abusiva a conduta das partes acionadas, em relação a cobrança de INCC, a partir da data de conclusão da obra prevista no contrato, pelo que deverá ser substituída pelo IGPM; 

condeno as partes demandadas ao pagamento de juros de mora e multa contratual na forma ajustada no contrato; 

condeno as partes demandadas ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de vinte mil reais, a cada parte autora do respectivo contrato; 

condeno as partes demandadas ao pagamento de repetição do indébito, em razão do pagamento da comissão de corretagem; 

 
declaro que o pagamento do saldo devedor ocorrerá, quando da expedição do habite-se da obra pelo órgão municipal competente, devendo, para tanto, as partes consumidoras sem devidamente comunicadas, a teor do art.6.º, inciso III, do CDC; 

e confirmo os pedidos liminares antecipatórios, tudo com juros e correção monetária. Não hipótese do não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer e/ou não fazer das partes acionadas, em prazo de quinze (15) dias, a partir das intimações pessoais dos seus respectivos representante legais, as mesmas ficarão compelidas ao pagamento de multa diária na ordem de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor das partes autoras. 

Os juros de mora devem incidir a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 405 e 406 do novo Código Civil, cumulados com o artigo 161, § 1.º, do Código Tributário Nacional. A correção monetária implica mera atualização da moeda, que tem como escopo evitar o enriquecimento ilícito da parte devedora. A fim de que seja preservado o valor real da moeda, a correção monetária deverá incidir desde a data de vencimento das obrigações inadimplidas. Ademais, a obrigação em questão é provida de liquidez sendo apurável através de simples cálculo aritmético, atraindo, assim, a aplicação do art. 397 do CCB/2002. 

Condeno as partes acionadas ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de quinze (15) por cento do valor da condenação, com fulcro no art.20, parágrafo 3.º, do CPC. R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica desta sentença. Salvador-BA, 24 de novembro de 2014. "

Processo TJBA: 0316239-08.2011.8.05.0001
Advogado da Ação Henrique Borges Guimarães Neto - OAB-BA

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