Mostrando postagens com marcador comissão de corretagem. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador comissão de corretagem. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 12 de março de 2015

CORRETAGEM IMOBILIÁRIA: Quando a cobrança é indevida



Por Henrique Guimarães, Advogado (OAB-BA),
Especialista em Direito Imobiliário, Civil e do Consumidor
Salvador - Bahia
Prática presente em nove a cada dez lançamentos imobiliários, a cobrança de intermediação imobiliária ou corretagem para o consumidor se tornou regra geral pelas construtoras que negociam imóveis na planta. Não obstante, a prática é abusiva, indevida e o consumidor que pagou por tal ônus tem o direito de ser ressarcido.

A coisa acontece mais ou menos assim: o consumidor toma conhecimento do lançamento imobiliário através da publicidade veiculada, seja pela tv, outdoor, revista ou até mesmo panfletos entregues nos semáforos da cidade. Interessando-se pelo empreendimento, dirige-se até o stand de vendas, normalmente montado no próprio local da obra.

Lá chegando, é recebido pela equipe da imobiliária contratada pela construtora para realizar as vendas das unidades do empreendimento. Essa equipe recebe treinamento prévio da construtora, uniformes, panfletos sobre o empreendimento e negociatambém previamente com ela os percentuais de remuneração que serão praticados nas vendas.

sábado, 3 de maio de 2014

STJ reconhece abusividade da Taxa de Corretagem na compra de imóvel na planta

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DE INCORPORADORA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - PAGAMENTO IMPOSTO SEM NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, DO CDC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor, a vontade continua essencial à formação dos negócios jurídicos, mas sua importância e força diminuíram, levando à relativa noção de força obrigatória e intangibilidade do conteúdo do contrato, conforme

dispõem os artigos 6º , incisos IV e V, e 51 do CDC.

O pagamento de comissão de corretagem imposto ao consumidor, quando da aquisição de imóvel diretamente com incorporadoras imobiliárias, sem a prévia negociação entre as partes, configura cláusula abusiva, não podendo ser de responsabilidade daquele.

Entrevista à Rádio Justiça (STF) sobre venda casada clique aqui e ouça