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Atraso na entrega do imóvel gera inúmeros transtornos. |
quinta-feira, 31 de março de 2011
Compra de Imóvel na Planta: Atraso na Entrega da Obra
terça-feira, 15 de março de 2011
CONSTRUTORA DEVE INDENIZAR POR DEFEITO EM IMÓVEL
A Construtora Argus Ltda. foi condenada a pagar R$ 20 mil a um casal por danos morais, devido a defeitos na construção de imóvel comprado pelos autores. Além da indenização, a construtora terá de corrigir os defeitos. A decisão do juiz da 1ª Vara Cível de Taguatinga foi confirmada pela 1ª Turma Cível do TJDFT. Não cabe mais recurso ao Tribunal.
Construtora deve pagar danos morais
15/03/2011
Construtora deve pagar danos morais
A construtora não entregou o imóvel no prazo previsto, junho de 2008. A professora estava em dia com o pagamento das prestações e reclamou que sofreu com o descaso da construtora e a demora na entrega do apartamento, além de ter suportado relevantes prejuízos de ordem emocional.
segunda-feira, 14 de março de 2011
Primeiras decisões da Justiça sobre atraso de obras
02/05/2011
Consultor sugere busca da Justiça nos atrasos de obra
Uma das primeiras decisões do Poder Judiciário contra o atraso abusivo na entrega de imóveis foi tomada este mês. A decisão imprimiu multa por damos morais e materiais, equivalente a R$ 100 mil a ser paga pela construtora que atrasou em quase dois anos a entrega de imóvel a um mutuário que comprou em 2008 um apartamento para o qual se mudaria com a família. Eles foram vítimas do chamado boom imobiliário.
Na sentença, o juiz Carlos Eduardo Borges Fantacini determinou que a incorporadora pague 0,84% do valor do imóvel (R$ 213 mil) por mês de atraso até que o imóvel esteja de posse do comprador. A multa começa a valer em novembro de 2009, quando o empreendimento deveria ter sido concluído e não considera o prazo de seis meses garantido em contrato para eventuais atrasos.
sábado, 12 de março de 2011
Compra de Imóveis na Planta
É normal as pessoas sentirem bastante segurança quando da aquisição de um imóvel na planta, sendo para muitos a realização de um sonho.
Entretanto, para que o sonho não se transforme em pesadelo, ou ainda, para que sejam evitados dissabores, apresentamos algumas dicas para os compradores.
Inicialmente, é importante uma pesquisa sobre a “vida” da construtora, para que não se invista valores – na maioria das vezes expressivos – na compra de um imóvel cuja construtora acaba falindo no curso da obra. Uma vez constatada a solidez da construtora/incorporadora, antes de assinar o contrato o interessado deve analisar todas as suas cláusulas, sobre as quais fazemos as seguintes observações:
Compra de imóvel menor que o prometido dá indenização
Segundo o CDC negócio "ad mensuram" gera direito a indenização
Um casal residente em Belo Horizonte tem o direito de ganhar desconto nas parcelas do financiamento da casa própria. O entendimento é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O casal alegou que houve propaganda enganosa por parte da construtora. Motivo: os autores da ação adquiriram um apartamento com metragem inferior ao prometido.
Um casal residente em Belo Horizonte tem o direito de ganhar desconto nas parcelas do financiamento da casa própria. O entendimento é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O casal alegou que houve propaganda enganosa por parte da construtora. Motivo: os autores da ação adquiriram um apartamento com metragem inferior ao prometido.
Manual do Comprador de Imóvel
Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC
- Apresentação
- 1 - Direitos Básicos do Consumidor
- 2 - Qualquer promessa tem de ser cumprida
- 3 - Informações que o comprador deve receber
- 4 - Cuidado com os contratos
- Prazo para análise e para desistência
Tribunal Regional Federal da 1ª Região proíbe CEF de levar imóvel financiado pelo SFH à leilão por suposto saldo residual
Segunda-feira, 11 de Abril de 2011
A mutuária Francisca do Rozário, firmou contrato de financiamento habitacional com a CAIXA, em 06/09/1989, e depois de expirado o prazo de amortização de 21 anos, com o pagamento da última parcela no valor de R$ 360,87.Só que o contrato chegou ao fim em setembro de 2010 e a CAIXA apresentou um planilha, onde pretende cobrar um saldo devedor residual no valor de R$ 170.793,91, em 96 vezes, cuja prestação inicial é de R$ 3.1884,47 .
quinta-feira, 10 de março de 2011
Consumidor tem de receber imóvel na data prometida
16maio2010
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
O Brasil passa um momento econômico favorável e cada vez mais a população tem a possibilidade de adquirir imóveis novos, na planta, pela facilidade que as construtoras oferecem para pagamento do montante da dívida. No entanto, tal situação gera outra problemática que consiste na submissão das construtoras ao prazo de entrega, que se descumprido, pode gerar a obrigação de indenizar.
sexta-feira, 4 de março de 2011
Construtora Tenda S/A é condenada por atraso na entrega de imóveis.
Publicada em 04/03/2011
Construtora condenada por atraso
Duas decisões publicadas no último dia 23 de fevereiro pela 13ª Vara Cível de Belo Horizonte condenaram a construtora Tenda S/A por ter atrasado a entrega de imóveis de clientes. As sentenças que condenaram a construtora são do juiz Llewellyn Davies A. Medina.
Na ação de rescisão contratual movida por um casal do bairro São Benedito, região metropolitana de Belo Horizonte, o juiz considerou legal a pretensão do casal em rescindir o contrato devido à inadimplência da construtora, que deixou de entregar o imóvel na data estipulada.
Na ação de rescisão contratual movida por um casal do bairro São Benedito, região metropolitana de Belo Horizonte, o juiz considerou legal a pretensão do casal em rescindir o contrato devido à inadimplência da construtora, que deixou de entregar o imóvel na data estipulada.
terça-feira, 1 de março de 2011
Cláusula de prorrogação de prazo de entrega de imóvel é ilegal
Por Henrique Guimarães – Advogado (OAB-BA)
Especialista em Direito Civil e do Consumidor
Salvador - Bahia
CLÁUSULA DE 180 DIAS DAS CONSTRUTORAS É ILEGAL

Esses contratos, que são de adesão, prevêem um plano de pagamento do imóvel, pelo consumidor, com datas certas e pré-determinadas, sob pena de sanções contratuais, como multa, juros e até a rescisão do contrato com perda de parte do que tenha sido pago. Do outro lado, prevê a obrigação da incorporadora/construtora construir o imóvel e entregá-lo em prazo igualmente pré-determinado. Não obstante essa pré-determinação, porém, as construtoras colocam nos contratos as chamadas cláusulas de tolerância, que inicialmente eram de 90 dias, passaram para 120 e hoje a maioria já trabalha com 180 dias. Cabe a pergunta, é legal esta cláusula, à luz do direito do consumidor?
segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Sistema Financeiro Habitacional
Redução do saldo devedor, redução da parcela, quitação antecipada, quitação do segundo imóvel através do FCVS, nulidade da Tabela Price, anulação de leilão extrajudicial.
Introdução
No momento da aquisição da casa própria a vontade de ter um lugar no mundo é muito maior do que o medo de assumir um financiamento através de um contrato recheado de nomes estranhos e cláusulas duvidosas, como PES, price, SACRE, FCVS, CUB, IGP-M, juros de poupança, data base, taxa de administração, seguro, etc, de forma que isto tudo é colocado em segundo plano e o negócio é realizado.No entanto o comprador, alguns anos mais tarde descobre na prática que o significado de todas estas cláusulas é uma dívida impagável, em que as prestações só aumentam e saldo devedor nunca diminui.
Felizmente a justiça brasileira tem dado guarida a causa dos mutuários ajudando os compradores a revisar seus contratos de financiamento afastando uma série de ilegalidades cometidas pelos agentes financeiros, dentre elas:
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01/01/2010
sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011
DIREITOS DOS ADQUIRENTES - OBRA ATRASADA OU MÁ-QUALIDADE
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEIS
Introdução
Um fato que tem se tornado cada vez mais comum, e que os consumidores podem ter como praticamente certo, é a não entrega, pela construtora, da unidade imobiliária no prazo contratual. Muitas vezes nem mesmo com a utilização indevida do “prazo de carência” a construtora consegue concluir e entregar a obra. O que antes era exceção se tornou, lamentavelmente, regra.
Neste rápido artigo faremos algumas considerações sobre o assunto, e na medida do possível, apresentaremos algumas posições dos tribunais, destacando que não pretendemos esgotar o tema.
Introdução
Um fato que tem se tornado cada vez mais comum, e que os consumidores podem ter como praticamente certo, é a não entrega, pela construtora, da unidade imobiliária no prazo contratual. Muitas vezes nem mesmo com a utilização indevida do “prazo de carência” a construtora consegue concluir e entregar a obra. O que antes era exceção se tornou, lamentavelmente, regra.
Neste rápido artigo faremos algumas considerações sobre o assunto, e na medida do possível, apresentaremos algumas posições dos tribunais, destacando que não pretendemos esgotar o tema.
terça-feira, 22 de fevereiro de 2011
Atraso Obras: 6 meses de atraso do contrato é ilegal (180 dias)
TJ-MG, 15ª Câmara Cível - AC 1.0024.06.119804-0/001, Rel. Des. José Affonso da Costa Côrtes
julgado em 05/09/2008 - Fonte: Jornal Jurid (http://secure.jurid.com.br), em 02/10/2008
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Número do processo: 1.0024.06.119804-0/001(1)
Relator: José Affonso da Costa Côrtes
Relator do Acórdão: José Affonso da Costa Côrtes
Data do Julgamento: 05/09/2008
EMENTA: RESCISÃO DE CONTRATO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL RESIDENCIAL - DESCUMPRIMENTO PELO PROMISSÁRIO VENDEDOR - NÃO ENTREGA DO IMÓVEL - PENA CONVENCIONAL - JUROS E CORREÇÃO.
Considera-se inadimplente a construtora e compromissária vendedora quando não faz a entrega do bem compromissado no prazo previsto no contrato, autorizando o acolhimento do pedido de rescisão feito pelo compromissário comprador, com a devolução de todas as parcelas pagas, devidamente corrigidas, mais juros de mora e outras penalidades previstas no contrato. O prazo de tolerância previsto no contrato somente é justificativa para a prorrogação do prazo contratual de entrega do imóvel compromissado quando ocorrer caso fortuito ou força maior devidamente comprovado nos autos. Não tendo o imóvel sido entregue na data pactuada por culpa do fornecedor, deve ser responsabilizado pela rescisão do contrato, respondendo nos limites da cláusulas ajustadas. Os juros de mora de 1%, ao mês não devem incidir a partir do pagamento de cada parcela, mas a partir da citação, quando não existir qualquer prova de constituição da mora, devidamente acrescidos de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, sob pena de enriquecimento ilícito da ré.
segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011
Cobrança de juros durante a obra
1. Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, descabe a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves do imóvel - "juros no pé" -, porquanto, nesse período, não há capital da construtora/incorporadora mutuado ao promitente comprador, tampouco utilização do imóvel prometido.
2. Em realidade, o que há é uma verdadeira antecipação de pagamento, parcial e gradual, pelo comprador, para um imóvel cuja entrega foi contratualmente diferida no tempo. Vale dizer, se há aporte de capital, tal se verifica por parte do comprador para com o vendedor, de sorte a beirar situação aberrante a cobrança reversa de juros compensatórios, de quem entrega o capital por aquele que o toma de empréstimo.
3. Recurso especial improvido.
domingo, 20 de fevereiro de 2011
INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA OBRA - SÃO PAULO
Apelação cível, recurso adesivo e agravo retido - Ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos - Sentença parcialmente procedente - Conjunto probatório juntado aos autos foi suficiente para formar o convencimento do Magistrado - Realização da prova pericial contábil dispensável - Ré figurou como promitente vendedora no instrumento particular - Autora compradora não pode ser prejudicada em virtude de negócio celebrado entre as construtoras o qual lhe era estranho no ato da celebração do contrato - Responsabilidade da ré pelo inadimplemento da obrigação aqui em questão é evidente - Possibilidade de ação regressiva contra a outra Construtora - Rescisão contratual mostrou-se adequada - Evidente a não conclusão das obras fato sequer impugnado pela ré Entrega atrasada do apartamento gerou transtornos à autora a qual fixou moradia em outro local pagando alugueres, o que lhe causou o prejuízo material a ser reparado^ - Fixação da indenização adequada - Im benefícios da assistência judiciária g colhida - Autora não é beneficiária da justi atuita - Ausência de recolhimento do preparo quanto da interposição do recurso adesivo - Deserção 4 Autora decaiu de parte mínima do pedido - Ré responsável, por inteiro, pelos encargos da sucumbência definidas em Primeiro Grau - Preliminar acolhida - RE adesivo não conhecido - Agravo retido e apelação improvidos. Acuerdo Nº 2985924500 de 5ª Câmara de Direito Privado, de 04 Março 2009 - TJSP. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Apelação Com Revisão – Magistrado Responsável: Oldemar Azevedo - http://br.vlex.com/vid/54092966 - VLEX-54092966
Apelação Com Revisão – Magistrado Responsável: Oldemar Azevedo - http://br.vlex.com/vid/54092966 - VLEX-54092966
sábado, 19 de fevereiro de 2011
Ação Revisional Impede Leilão de Imóvel - Salvador Bahia
"Caixa Econômica Federal proibida de levar imóvel a leilão enquanto a dívida estiver em discussão judicial.
Os mutuários do SFH de todos os bancos têm um problema em comum: a capitalização de juros em seus contratos. Além deste, pode haver outras ilegalidades como aumento da prestação em descompasso com sua renda ou a imposição da contratação de uma seguradora do próprio banco, a chamada venda casada.
Quando a pessoa pactua um financiamento do Sistema Financeiro da Habitação, caso venha a ficar inadimplente por mais de 3 (três) parcelas, pode ter o imóvel executado para pagamento da dívida. Por esta forma de execução, o banco notifica o mutuário à pagar a dívida em 20 dias e caso não atenda esta notificação, o banco já procede o leilão extrajudicial do bem, baseado no DL 70/66. Não há chance de defesa para o mutuário, e aí reside a ilegalidade.
Saiba como lidar com o atraso na entrega do imóvel
Estão atrasando para entregar o imóvel que você comprou ainda na planta? Não hesite, você pode processar a construtora
É impossível prever quando um imóvel será entregue com atraso, mas há indícios de que algo pode dar errado. Você pode lidar com essa situação de maneira inteligente. Veja as dicas do consultor Marcelo Nogueira, da Associação Brasileira de Mutuários da Habitação (AMBH):
Pesquise informações sobre a empresa que vai executar a obra
Foto: Dreamstime
Foto: Dreamstime
sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011
Atraso na entrega de Imóveis - Matérias Televisivas
Algumas Matérias do Advogado Henrique Guimarães tratando sobre os Direitos dos Consumidores quando há atraso na entrega do imóvel adquirido na planta.
Rede Record - Bahia Record - 20/03/2012
Rede Record - Bahia Record - 20/03/2012
domingo, 13 de fevereiro de 2011
Imóveis: atraso na entrega de obras pode gerar indenização
Guia InfoMoney
Por: Gladys Ferraz Magalhães
Por: Gladys Ferraz Magalhães
SÃO PAULO - Muita gente não sabe, mas compradores de imóvel na planta, cuja entrega foi feita fora do prazo, podem entrar na Justiça e pleitear uma indenização.
De acordo com o Ibedec (Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo), o prazo para propor ação indenizatória pelo atraso na entrega da obra é de até cinco anos contados do atraso, o que, ainda segundo a entidade, faz com que consumidores cujos prédios já foram entregues, mas fora do prazo, também possam entrar na Justiça.
"Há construtoras com mais de dois anos de atraso na entrega das obras, e o consumidor que comprou um
De acordo com o Ibedec (Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo), o prazo para propor ação indenizatória pelo atraso na entrega da obra é de até cinco anos contados do atraso, o que, ainda segundo a entidade, faz com que consumidores cujos prédios já foram entregues, mas fora do prazo, também possam entrar na Justiça.
"Há construtoras com mais de dois anos de atraso na entrega das obras, e o consumidor que comprou um
sábado, 12 de fevereiro de 2011
Vícios redibitórios
17/06/2004
1. Definição: seu fundamento jurídicoVício, genericamente considerado, é o defeito grave que torna uma pessoa ou coisa inadequadas à certos fins ou funções a que se propõe.
O verbo redibir significa anular judicialmente uma venda ou outro contrato comutativo em que a coisa negociada foi entregue com vícios ou defeitos ocultos, que impossibilitam o uso ao qual se destina, que lhe diminuem o valor (Dicionário Aurélio).
terça-feira, 8 de fevereiro de 2011
Atraso na entrega de imóveis provoca queixas
Com o aumento na procura por imóveis, as construtoras têm encontrado dificuldades de cumprir os prazos de entrega. Somente entre os dias 10 e 31 de janeiro, o Institudo Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO) registrou 32 reclamações de consumidores. O número é quase 70% maior que o registrado em igual período de 2010, segundo o presidente da entidade, Wilson César Rascovit.
domingo, 6 de fevereiro de 2011
Construtora atrasa entrega de condomínio
Tenda transformou em pesadelo o sonho da casa própria de aproximadamente 800 famílias
Apesar de ostentar o slogan “Construindo felicidade”, a construtora Tenda transformou em pesadelo o sonho da casa própria de aproximadamente 800 famílias que compraram apartamentos no Residencial Dois de Julho Life, empreendimento que integra o programa do governo federal “Minha Casa Minha Vida”, localizado na Avenida Aliomar Baleeiro, no bairro de Pirajá, próximo ao Cemitério Bosque da Paz. Oinício da entrega das chaves estava previsto para março de 2009, com possibilidade de, no máximo, seis meses de atraso. Porém, quase um ano depois, os clientes que participam do financiamento da Tenda ainda não receberam os imóveis – que custam cerca de R$ 80 mil – e amargam histórias marcadas pelo descaso e pelo desrespeito.
domingo, 23 de janeiro de 2011
Veja dicas para comprar apartamento na planta
23/01/2011 20h58
Aumentou em 136% ações ajuizadas na cidade de SP contra construtoras.
Todas as reclamações são por atraso na entrega das chaves.
Do G1, com informações do Fantástico
Um levantamento feito por um escritório especializado em direito imobiliário de São Paulo mostra que aumentou em 136% as ações ajuizadas na capital, contra as seis maiores construtoras. Todas as ações são por atraso na entrega das chaves.
Um dos casos é do casal Letícia Garcia Peinado e Markus Vinicius Colotti, que estão com casamento marcado para segunda-feira (24) e ambos não têm onde morar.
sábado, 15 de janeiro de 2011
Projeto anula cláusulas de tolerância para atraso na entrega de imóvel
Tramita na Câmara o Projeto de Lei 178/11, do deputado Eli Corrêa Filho (DEM-SP), que torna nulas as cláusulas contratuais que instituírem tolerância para atraso na entrega de imóvel. A proposta altera a Lei do Condomínio (Lei 4591/64). Segundo o texto, em caso de atraso, a construtora terá de pagar multa correspondente a 2% do valor do contrato ao comprador. A multa deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês, até a data da efetiva entrega imóvel. |
quinta-feira, 13 de janeiro de 2011
Juro de imóvel no País é dos mais altos do mundo
Fonte: O Estado de São Paulo
Venda de imóveis disparou no Brasil mesmo com financiamentos com juros mais de duas vezes maiores que os dos EUA ou do Chile, segundo estudo
Assim como ocorre no mercado de crédito em geral, o spread e as taxas de juros dos empréstimos imobiliários do Brasil estão entre os mais altos do mundo. Spread é a diferença entre a taxa que a instituição financeira paga ao captar o dinheiro e a que cobra ao repassá-lo para o cliente.
As duas conclusões fazem parte de um estudo da consultoria ATKearney, feito a pedido do Estado. É o primeiro levantamento do gênero realizado desde que as concessões desses empréstimos dispararam no País.
A pesquisa compara a situação em cinco nações: além do Brasil, Estados Unidos, Espanha, Rússia e Chile.
sexta-feira, 3 de setembro de 2010
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEIS PELAS CONSTRUTORAS
Introdução
Um fato que tem se tornado cada vez mais comum, e que os consumidorespodem ter como praticamente certo, é a não entrega, pela construtora, da unidade
imobiliária no prazo contratual. Muitas vezes nem mesmo com a utilização indevida do
“prazo de carência” a construtora consegue concluir e entregar a obra. O que antes era
exceção se tornou, lamentavelmente, regra.
Neste rápido artigo faremos algumas considerações sobre o assunto, e na medida
do possível, apresentaremos algumas posições dos tribunais, destacando que não
pretendemos esgotar o tema.
1. Considerações iniciais
sábado, 28 de agosto de 2010
Construtora paga indenização de R$ 20 mil por oferecer riscos à vida de operários
A Decottignies Construção e Incorporação Ltda. terá que pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil por diversas irregularidades em obras da empresa, que colocavam em risco a vida dos operários. O Ministério Público do Trabalho (MPT) entrou com uma ação civil pública contra a construtora no Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (TRT-ES) porque a empresa se negou a cumprir normas de segurança e saúde em três construções residenciais na Praia da Costa, em Vila Velha. Duas delas chegaram a ser embargadas devido às falhas encontradas.
domingo, 15 de agosto de 2010
Consumidor tem de receber imóvel na data prometida
O Brasil passa um momento econômico favorável e cada vez mais a população tem a possibilidade de adquirir imóveis novos, na planta, pela facilidade que as construtoras oferecem para pagamento do montante da dívida. No entanto, tal situação gera outra problemática que consiste na submissão das construtoras ao prazo de entrega, que se descumprido, pode gerar a obrigação de indenizar.
Com a celebração do contrato, é concedido um prazo para entrega do imóvel e, na maioria dos casos, há também um prazo extra de aproximadamente 180 dias contados a partir da data de entrega, dependendo do contrato celebrado, pois há possibilidade interferências externas, como intempéries ou escassez de mão de obra.
Construtora deve indenizar por atraso em entrega.
seg, 11/29/2010 - 17:45
Atrasos na concessão de alvarás e no fornecimento de materiais não podem ser considerados fatores imprevisíveis na construção de um imóvel. Motivo: integram o risco do empreendimento imobiliário. A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo seguiu esse entendimento e manteve a decisão que condenou a construtora de um imóvel de alto padrão a pagar indenização a um comprador por atraso de 17 meses na entrega das chaves.
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