sexta-feira, 16 de maio de 2014

Justiça Baiana condena Construtoras por atraso

PDG é CONDENADA por ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL 

3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - BA
Processo nº: 0389728-44.2012.8.05.0001
Classe Assunto: Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR
Ação indenizatória contra PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e BROTAS INCORPORADORA LTDA.


Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, pelo que condeno as acionadas ao pagamento dos lucros cessantes em virtude do atraso da entrega do imóvel, para cada autor, no parâmetro de

0,5% por mês, a partir de 28/02/2012 e 30/04/2012 (termo final do prazo de tolerância), dependendo da previsão de cada contrato, sobre o valor de aquisição do imóvel, devidamente atualizado, determinando, ainda, a substituição do INCC pelo INPC como índice de atualização do saldo devedor e das parcelas após o referido termo, devendo as acionadas compensar a diferença cobrada, devidamente atualizada, de forma simples. Condeno, ainda, as acionadas ao pagamento de multa equiparada de 2% sobre o valor de aquisição do imóvel, também atualizado e indenização pelos danos morais sofridos pelos autores no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Por fim, condeno as acionadas ao pagamento de 75% das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor total da condenação.ADV: HENRIQUE BORGES GUIMARÃES NETO (OAB 17056/BA), MÁRCIO BEZERRA GUIMARÃES (OAB 21323/BA)


PDG condenada a pagar DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES E MULTA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador
3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Processo nº: 0070648-07.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL

Ação indenizatória contra PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, BNI BALTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, pelo que condeno as acionadas ao pagamento dos lucros cessantes a cada parte autora (considerando a unidade imobiliária) em virtude do atraso da entrega do imóvel, no parâmetro de 0,5% por mês, a partir de 30/06/2011 (termo final do prazo de tolerância), sobre o valor de aquisição do imóvel, devidamente atualizado, determinando, ainda, a substituição do INCC pelo INPC como índice de atualização do saldo devedor e das parcelas após o referido termo, e, especificamente com relação ao 1º e 2º autores, a substituição do INCC pelo INPC, desde a data da contratação, no que tange à parcela denominada "financiamento", prevista no ítem "C" dos contratos, devendo as acionadas compensar a diferença cobrada, devidamente atualizada, de forma simples. Condeno, ainda, as acionadas ao pagamento de multa equiparada de 2% sobre o valor de aquisição do imóvel, também atualizado e indenização pelos danos morais sofridos pelos autores no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), igualmente para cada parte autora. ADV: HENRIQUE BORGES GUIMARÃES NETO (OAB 17056/BA), MÁRCIO BEZERRA GUIMARÃES (OAB 21323/BA)


OAS CONDENADA A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA CORRETAGEM !

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Proc. n.º 0038255-58.2013.8.05.0001
RECORRIDAS: CONSTRUTORA OAS EMPREENDIMENTOS LTDA E CITTA ITAPUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA

Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a PRIMEIRA TURMA, composta dos Juízes de Direito, XXX decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar parcialmente a
sentença vergastada, condenando as acionadas, solidariamente, a restituírem integralmente os valores pagos pela autora, Especificamente o valor de R$ 14.947,72 (quatorze mil, novecentos e quarenta e sete e setenta e dois centavos). Sem condenação
da recorrente nos ônus sucumbenciais face à sucumbência parcial e à gratuidade deferida. ADV: HENRIQUE GUIMARÃES NETO (OAB 17056/BA), MÁRCIO BEZERRA GUIMARÃES (OAB 21323/BA)



TM CONDENADA A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA CORRETAGEM !

5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E
CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO Nº 0037355-75.2013.8.05.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRIDA: TM EMPRESA IMOBILIARIA DO BRASIL LTDA

Assim sendo, ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e
DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente ..., para reformar a sentença hostilizada, julgando, em conseqüência,
procedentes os pedidos contidos na inicial, condenando a Recorrida TM EMPRESA IMOBILIARIA DO BRASIL LTDA a RESTITUIÇÃO INTEGRAL dos valores pagos pela Recorrente à Recorrida a título de corretagem, retida indevidamente quando do distrato informado, na forma discriminada acima, com juros11 e correção monetária a partir da citação, e a lhe pagar, ainda, a quantia de R$ 2.000,00 (dois
mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros, contados da citação, e correção monetária12, contada a partir do julgamento do recurso.
Não se destinando a regra inserta na segunda parte do art. 55,
caput, da Lei 9.099/9513, ao recorrido, mas ao recorrente vencido, deixo de condenar a Recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. ADV: HENRIQUE GUIMARÃES NETO (OAB 17056/BA), MÁRCIO BEZERRA GUIMARÃES (OAB 21323/BA)


CYRELA é condenada a devolver em dobro o valor da corretagem

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - Comarca de Salvador
8ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processo nº: 0346481-13.2012.8.05.0001 Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR

AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS contra Cyrela Nordeste Empreendimentos LTDA e Austrália Empreendimentos Imobiliários Ltda

Ex positis, e tudo mais que dos autos constam, com base no artigo 93, inciso IX da CF, julgo PARCIALMENTE procedentes os pedidos constantes da inicial, condenando a ré ao pagamento em dobro do valor da corretagem imposto na venda, totalizando o valor de R$ 50.155,38, bem como determino a restituição parcial das parcelas pagas pelo Autor, fixando o percentual em 80% dos valores despendidos. Quando aos demais pedidos, julgo IMPROCEDENTES, pelos fatos e fundamentos acima expostos. Condeno a ré em custas e honorários, no valor de R$ 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a conseqüente baixa no Saj. ADV: HENRIQUE BORGES GUIMARÃES NETO (OAB 17056/BA), MÁRCIO BEZERRA GUIMARÃES (OAB 21323/BA)



CYRELA é condenada a pagar aluguéis e outros por atraso na entrega de imóveis

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - Comarca de Salvador
30ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processo nº: 0340588-41.2012.8.05.0001
Procedimento Ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específica. Tratam os autos acerca de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de CYRELA ANDRADE MENDONÇA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e AUSTRALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: A) condenar as rés ao pagamento mensal de 0,84% do valor do imóvel, a partir de novembro/2011 até a data efetiva da entrega das chaves, para cada um dos autores; B) decotar a incidência do INCC, a partir da mora da demandada (novembro/2011), determinando a sua substituição pelo IGP-M, recalculando-se as parcelas e abatendo-se o crédito do saldo devedor, após atualização; C) condenar as rés a pagarem a título de danos morais o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada requerente, corrigidos monetariamente, pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; D) Declarar nulos os termos de aditamento contratuais firmados por xxxxx; E) declarar a nulidade da cláusula III e seus adendos 3.1, 3.2, 3.3 e 3.4 ADV: HENRIQUE BORGES GUIMARÃES NETO (OAB 17056/BA), MÁRCIO BEZERRA GUIMARÃES (OAB 21323/BA)



PDG é CONDENADA por ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL (Bahia)

3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - BA
Processo nº: 0389728-44.2012.8.05.0001
Classe Assunto: Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR
Ação indenizatória contra PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e BROTAS INCORPORADORA LTDA.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, pelo que condeno as acionadas ao pagamento dos lucros cessantes em virtude do atraso da entrega do imóvel, para cada autor, no parâmetro de 0,5% por mês, a partir de 28/02/2012 e 30/04/2012 (termo final do prazo de tolerância), dependendo da previsão de cada contrato, sobre o valor de aquisição do imóvel, devidamente atualizado, determinando, ainda, a substituição do INCC pelo INPC como índice de atualização do saldo devedor e das parcelas após o referido termo, devendo as acionadas compensar a diferença cobrada, devidamente atualizada, de forma simples. Condeno, ainda, as acionadas ao pagamento de multa equiparada de 2% sobre o valor de aquisição do imóvel, também atualizado e indenização pelos danos morais sofridos pelos autores no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Por fim, condeno as acionadas ao pagamento de 75% das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor total da condenação.ADV: HENRIQUE BORGES GUIMARÃES NETO (OAB 17056/BA), MÁRCIO BEZERRA GUIMARÃES (OAB 21323/BA)


OAS é CONDENADA por atraso na entrega do imóvel

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - Comarca de Salvador

22ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processo nº: 0023013-30.2011.8.05.0001 Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR

Ação Ordinária contra OAS Empreendimentos Ltda E Cittá Ville SPE – Empreendimentos Imobiliários Ltda. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, para condenar a parte ré a:
1. pagar a título de danos materiais o valor de 0,5% sobre o valor do imóvel, mensalmente, a partir do mês de fevereiro de 2012 até a efetiva entrega das chaves, tudo acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a partir de cada vencimento;
2. a pagar a cada autor por danos morais o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, corrigido monetariamente a partir desta data;
3. aplicar o INPC às parcelas e ao saldo devedor, a partir de fevereiro de 2011;
5. a pagar multa de mora de 2% sobre o valor do imóvel. Condeno os demandados, em virtude da sucumbência mínima dos demandantes, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor total da condenação.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
ADV: HENRIQUE BORGES GUIMARÃES NETO (OAB 17056/BA), MÁRCIO BEZERRA GUIMARÃES (OAB 21323/BA)


CYRELA CONDENADA POR ATRASO NA ENTREGA DOS APARTAMENTOS

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador
30ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais

SENTENÇA
Processo nº: 0340588-41.2012.8.05.0001 Classe Assunto: Procedimento Ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específica Réu: CYRELA ANDRADE MENDONÇA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e Australia Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para:

A) condenar as rés ao pagamento mensal de 0,84% do valor do imóvel, a partir de novembro/2011 até a data efetiva da entrega das chaves, para cada um dos autores;
B) decotar a incidência do INCC, a partir da mora da demandada (novembro/2011), determinando a sua substituição pelo IGP-M, recalculando-se as parcelas e abatendo-se o crédito do saldo devedor, após atualização;
C) condenar as rés a pagarem a título de danos morais o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada requerente, corrigidos monetariamente, pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; D) Declarar nulos os termos de aditamento contratuais firmados por BMC, BVAM;
E) declarar a nulidade da cláusula III e seus adendos 3.1, 3.2, 3.3 e 3.4.

ADV: HENRIQUE GUIMARÃES NETO (OAB 17056/BA), MÁRCIO BEZERRA GUIMARÃES (OAB 21323/BA)

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