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segunda-feira, 2 de julho de 2012

Direito Imobiliário - MP diz que atraso na entrega de imóvel é ilegal e abusivo

27/06/2012
O Ministério Público (MP) de São Paulo decidiu na última terça-feira não homologar o Termo de Compromisso de Ajustamento (TAC) realizado com o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo (Secovi-SP) que concedia em contrato o direito de atrasar a entrega da obra, além do prazo final prometido ao consumidor, sem quaisquer ônus à empresa, a chamada "cláusula de tolerância".

Para o MP, a prática é abusiva e ilegal, além de desrespeitosa para com os direitos do consumidor, já que o contratante não pode atrasar o pagamento das prestações sem custos. Por isso, cabe as empresas estipularem uma data para a entrega das obras.

sexta-feira, 2 de março de 2012

MP derruba TAC sobre entrega de imóvel


Do Metro SP noticias@band.com.br

Direito Imobiliário Salvador Bahia 
O TAC, firmado em setembro do ano passado, gerou questionamento de especialistas em direito e representantes do setor


O Conselho Superior do Ministério Público de São Paulo decidiu não homologar o TAC (Termo de Compromisso de Ajustamento) assinado com o Secovi-SP para que incorporadoras incluíssem  nos contratos cláusulas sobre atraso em obras.

quarta-feira, 6 de julho de 2011

CLÁUSULA DE 180 DIAS DAS CONSTRUTORAS É ILEGAL

Por Henrique Guimarães – Advogado (OAB-BA)
Especialista em Direito Civil e do Consumidor

Salvador - Bahia
Direito Imobiliário - Graças às políticas de facilitação do crédito, especialmente as voltadas para a aquisição da casa própria, milhões de brasileiros, nos últimos anos, tem firmado contratos de promessas de compra e venda com construtoras por todo o Brasil. Boa parte desses ajustes dizem respeito à aquisição de imóveis “na planta”, onde o consumidor adquire uma expectativa de direitos, qual seja a de vir a ser dono de uma ou mais unidades imobiliárias a serem construídas naquele empreendimento.
Esses contratos, que são de adesão, prevêem um plano de pagamento do imóvel, pelo consumidor, com datas certas e pré-determinadas, sob pena de sanções contratuais, como multa, juros e até a rescisão do contrato com perda de parte do que tenha sido pago. Do outro lado, prevê a obrigação da incorporadora/construtora construir o imóvel e entregá-lo em prazo igualmente pré-determinado. Não obstante essa pré-determinação, porém, as construtoras colocam nos contratos as chamadas cláusulas de tolerância, que inicialmente eram de 90 dias, passaram para 120 e hoje a maioria já trabalha com 180 dias. Cabe a pergunta, é legal esta cláusula, à luz do direito do consumidor?