sábado, 1 de setembro de 2012

Construtora deve indenizar cliente por prejuízos na compra de apartamento

Uma empresa de engenharia terá que pagar indenização de R$ 25 mil a uma moradora de um condomínio em São Luís, que sofreu prejuízos em decorrência da compra de um apartamento não entregue no prazo e que apresentou defeitos na estrutura. A decisão é da 1ª Câmara Cível do TJ, em julgamento nesta quinta-feira (1º). 


A senhora, de 82 anos, ajuizou pedido de ressarcimento pelos prejuízos sofridos e de dano moral. Alegou ter firmado contrato com a Brecil - Bandeirante, Representações, Engenharia Comércio e Indústria Ltda, cujo objeto foi a compra de um apartamento, com entrega prevista para dezembro de 2002, mas que só foi disponibilizado em dezembro de 2003, fora do prazo de prorrogação. 

A cliente informou que realizou pintura e providenciou mobiliário para a residência, que sofreram avarias decorrentes de infiltrações causadas pelo período chuvoso, provocando prejuízos materiais. 

O juízo da 7ª Vara Cível de São Luís deu provimento ao pedido e condenou a construtora a ressarcir os danos materiais da senhora, no valor de R$ 23.856,00, e ao pagamento de dano moral no valor de R$ 5 mil. 

A cliente recorreu da decisão, requerendo o aumento da indenização, em decorrência da gravidade dos danos sofridos. A empresa alegou ausência de culpa por sua parte, pois a proprietária teria se precipitado ao ocupar o apartamento. 

A relatora, desembargadora Raimunda Santos Bezerra, decidiu elevar o valor da indenização, entendendo que a empresa deve responder pelos danos comprovadamente sofridos pelo consumidor, devendo indenizar independentemente de culpa. A magistrada também considerou, para elevação do valor, a demora na entrega do imóvel, a impropriedade técnica, a frustração e o desgaste emocional experimentados pela idosa. 

Bezerra votou de acordo com manifestação da Procuradoria Geral de Justiça e foi seguida pelos colegas Jorge Rachid e Maria das Graças Duarte.
Fonte: Jornal Pequeno

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