sábado, 1 de setembro de 2012

Justiça condena empresa por atraso na entrega de imóvel em Porto Velho

Proprietária deve receber aluguel e indenização por danos morais em função do atraso na entrega de seu imóvel pela empreendedora
 
A compra da casa própria está entre os principais desejos da grande maioria dos brasileiros. Em alguns casos o sonho pode se transformar em frustração, principalmente quando há atraso na entrega do imóvel. Em Porto Velho, com o grande boom imobiliário, muitos consumidores acabam passando por situações desse tipo. Mas vale lembrar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ampara estes consumidores na hora de exigir seus direitos.

Um exemplo é o caso de Maria Lopes de Lucena, proprietária de um apartamento no edifício Águas do Madeira Residencial Clube, que conseguiu na Justiça direito a ressarcimento dos valores de aluguel que foram pagos após a data prevista para entrega do imóvel. A compradora também irá receber uma indenização por danos morais no valor de 10 mil reais. O Procedimento Ordinário de número 0016135-18.2011.8.22.000, movido contra a empresa Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários, foi julgado pela juíza Elma Mendonça Tourinho, da 8ª Vara Cível.

A proprietária teve por diversas vezes a entrega de seu apartamento adiada. Na época a empresa alegou que os atrasos ocorreram por falta de mão de obra de profissionais da construção civil, atraso na execução de serviços públicos como registro no Habite-se e registro de documentação junto à empresa de energia elétrica, entre outros. As alegações sobre os atrasos continuaram mesmo depois da quitação do imóvel.

Em seu parecer, a juíza entendeu que houve atraso na entrega do apartamento, e que as circunstâncias referidas pela construtora para adiamento da entrega, se inserem na organização de sua atividade empresarial, não podendo servir de justificativa para o atraso ocorrido e nem serem atribuídas a terceiros como a construtora tentou alegar.

Maria Lopes afirmou que assinou contrato de promessa de compra e venda com a empresa em 27 de junho de 2008, com previsão de entrega para 30 de novembro de 2010. Porém, o apartamento só foi entregue 24 de agosto de 2011. No contrato assinado entre as partes estava previsto atraso de 90 dias úteis para a entrega do imóvel, bem como, prorrogação por prazo indeterminado, em casos de força maior. Com base no artigo 51 do CDC a juíza entendeu que não se pode exonerar a responsabilidade do fornecedor, sendo assim, não considerou razoável o atraso de 90 dias úteis, nem a possibilidade de prorrogação por tempo indeterminado.

O advogado Manoel Veríssimo Ferreira Neto ressalta que o consumidor deve ficar atento na hora e exigir que seus direitos sejam garantidos. “O consumidor tem que ter consciência que o atraso na entrega por parte das construtoras tem que ser comprovado, o período chuvoso, por exemplo, não é motivo para o atraso na obra, pois é previsível”.

O advogado acrescenta ainda, que fatos que são previsíveis não configuram motivos para o atraso de uma obra. “Desta forma, se o consumidor tiver feito uma compra e a obra está atrasada, o entendimento dos tribunais é de que tem direito a uma indenização por danos morais, caso não seja comprovado o motivo do atraso, além de danos materiais que por ventura existam como, por exemplo, se você tiver que morar de aluguel os valores pagos devem ser ressarcidos”, disse. Vale lembrar que a sentença ainda pode ser recorrida pela empresa Direcional.
Segunda-Feira , 24 de Setembro de 2012  
http://www.rondoniaovivo.com/noticias/justica-condena-empresa-por-atraso-na-entrega-de-imovel-em-porto-velho/93075#.UIWWBYYsGPA

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.